Artigos 1.283 e 1.284 do Código Civil
Conforme o Artigo 1.283 do Código Civil que dispõe: as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
O legislador tratou também acerca dos frutos caídos da árvore do terreno vizinho, que, segundo o art. 1.284 também do Código Civil, pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Isso não dá ao vizinho o direito de sacudir a árvore para que os frutos venham a cair, nem de colher os frutos pendentes que se encontram em galho que invade o seu imóvel, devendo aguardar que se desprendam naturalmente da árvore.
A doutrina explica que, na hipótese de ser propriedade pública, o terreno no qual os frutos venham a cair continuam a pertencer ao dono da árvore.
O mais prudente é que exista sempre o diálogo antes de tomar atitudes como esta para evitar futuras confusões. Afinal, quando se trata de direito de vizinhança, todo cuidado deve ser dobrado.
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