Inúmeras são as ações que já abordam a pandemia como pano de fundo argumentativo nos mais diversos temas, veja abaixo como alguns Tribunais têm se posicionado em certos temas.
DANOS MORAIS
Desembargador alerta sobre o risco de banalizar o dano moral em face da pandemia ao relativizar o dano:
"(...) Este voto foi elaborado em pleno cerco sanitário - quarentena - provocado pela pandemia da doença covid-19. O Poder Judiciário, nesta difícil fase existencial da humanidade, precisa rever não só o conceito de dano moral, construído com excesso de voluntarismo nas últimas décadas, mas, também, os valores fixados em alguns casos. Não é justo nem é razoável impor ou manter condenações por dano moral para qualquer átimo de sensibilidade. Negócios são atividades da vida cotidiana e inadimplência contratual não gera, como regra, dano moral. 5. Haverá, como decorrência desta pandemia, um aumento exponencial dos litígios por inadimplência contratual e não só. O Poder Judiciário, como nunca, será chamado para impedir que o corona vírus transforme a sociedade em uma barbárie. É preciso conter o ânimo de se ganhar reparação econômica por qualquer desconforto, por qualquer desvio de tempo útil, por qualquer intolerância. E quando for cabível e inafastável a reparação, os valores deverão ser fixados de maneira razoável, proporcional, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial e não os valores sem critérios dos pedidos que chegam aos Juízes." (TJDFT, Acórdão n.1246280, 07018205320198070009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 29/04/2020, Publicado em: 13/05/2020).
Veja também um modelo de contestação a pedido de danos morais abordando este posicionamento.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS
Ao negar pedido para um estabelecimento comercial voltar às atividades, o Desembargador reforça posicionamento do STF que proferiu entendimento de que o município pode estabelecer restrição e suspensão das atividades comerciais:
"Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) é assegurado aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, a competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19. ADPF nº 672. 2 - No âmbito do Município de Alfenas, o Decreto Municipal nº 2.531/2020, que dispõe sobre funcionamento especial de estabelecimentos Comerciais, estabeleceu em seu artº 2º, §7º, que a partir de 24 de março de 2020, os hotéis, motéis e pousadas ficarão com seus alvarás de funcionamento suspensos. 3 - O município pode estabelecer restrição e suspensão das atividades comerciais, culturais, sociais e de ensino em situações de emergência pública, cuja atribuição decorre do poder de polícia municipal. 4 - Não constitui abuso de poder a restrição ao funcionamento do comércio imposta pela Municipalidade, em caso de pandemia, a fim de resguardar a vida e a saúde dos munícipes. 5 - Recurso provido." (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.035632-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020).
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Serviços essenciais devem permanecer em funcionamento:
Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Posto de combustíveis e serviços. Pretensão de manutenção do estabelecimento em funcionamento, por período integral, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus - COVID 19. Medida liminar indeferida. Hipótese na qual o impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca que seu estabelecimento não sofra os efeitos de sua aplicação. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. Essencialidade do produto. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070788-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020).
Veja também mais jurisprudência sobre o tema.
DESPEJO
Decisão suspende ordem de despejo durante a pandemia:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. PANDEMIA COVID-19. FATO NOVO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo. Deve ser obstada a expedição de mandado de imissão na posse, ante a Pandemia COVID-19, em imóvel penhorado nos autos de ação indenizatória que reside pessoa idosa desprovida de outra moradia, sem prejuízo da expedição da carta de adjudicação. A posse deve ser prestigiada enquanto direito autônomo em relação à propriedade, especialmente em um contexto de pandemia e quando em jogo os direitos fundamentais à moradia e saúde de pessoa idosa, consagrando-se a função social da posse, elevando a um plano concreto a cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como seus substratos, ou seja, liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica (art. 3º da CF), assim como os direitos fundamentais e sociais à moradia e à saúde (art. 6º da CF). Proteção integral da pessoa idosa (art. 2º do Estatuto do Idoso). Habitabilidade e segurança jurídica da posse enquanto requisitos de uma moradia adequada. A moradia é fator ambiental que mais frequentemente associa-se às condições favoráveis à transmissão de doenças em análises epidemiológicas, significando que, as condições inadequadas e deficientes de moradia e de vida são invariavelmente associadas às taxas mais elevadas de mortalidade e morbidade. Inteligência do Comentário Geral nº 4 do Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Indivisibilidade e interdependência dos Direitos Civis e Políticos, dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e dos Direitos de Solidariedade e Fraternidade. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Recurso parcialmente provido, para obstar a expedição de mandado de imissão na posse, enquanto perdurar a situação de crise, permitindo-se, todavia, qualquer ato de transferência do domínio e desde que em observância à Resolução 313 do CNJ e ao Provimento CSM N° 2549/2020. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2044946-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data de Registro: 13/05/2020)
Ação de despejo por falta de pagamento - Decisão que suspendeu, por ora, a eficácia da liminar de despejo, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus - As circunstâncias do caso determinam a necessidade de suspensão do cumprimento da liminar, em razão da calamidade pública decretada pelo Governo Federal decorrente da pandemia - Decisão mantida - Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081160-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
Veja mais jurisprudência sobre o tema.
Sobre o tema, veja também um modelo de contestação em ação de despejo, abordando as dificuldades da pandemia.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
A simples alegação da pandemia não permite a suspensão deliberada do processo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inexistência - Não configuração de qualquer das hipóteses previstas em lei (art. 1.022 do CPC) para justificar a oposição do recurso - Fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização dos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, a contar da data da citação - Jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido do acórdão hostilizado - Pretensão à suspensão do processo, com fulcro no art. 313, VI, do CPC que não comporta acolhimento - Hipótese em que a pandemia pelo novo coronavírus não oferece obstáculo para o julgamento do processo, que tramita soba a forma digital e conta com acórdão prolatado - Pretensão à redução do valor da indenização dos danos morais, em razão da aludida pandemia, que não se sustenta, porquanto fixado em observância da razoabilidade, sendo ainda descabida sua exteriorização por intermédio desta via recursal - EMBARGOS REJEITADOS.* (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1072813-38.2019.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Demonstrada a violação do sossego e quebra das regras da quarentena, TJ determina proibição de aglomerações e barulhos excessivos de vizinho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PRODUZIR RUÍDOS EXCESSIVOS, PERTURBANDO O SOSSEGO E A PAZ DOS DEMAIS MORADORES, BEM COMO DE PROMOVER FESTAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE REUNIÃO DE PESSOAS EM SUA UNIDADE AUTÔNOMA, A FIM DE SER EVITAR CONTÁGIO PELO COVID-19. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO PELA DEMORA EVIDENCIADOS ("FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA"). INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Existe documentação farta demonstrando o comportamento totalmente reprovável do agravado, indo não contra apenas às normas condominiais, mas, também, determinações dos órgãos públicos. Neste momento, o isolamento social imposto para contenção do contágio do COVID-19 deve ser priorizado. A violação do sossego dos vizinhos no período que, a todos, deve ser garantida a possibilidade do merecido descanso é incontroverso. Os outros condôminos têm sido obrigados a suportar, em várias ocasiões, grande incômodo proveniente dos ruídos excessivos. O trânsito de pessoas pelo condomínio, bem como a aglomeração, só faz aumentar o risco de contágio por COVID-19 dos moradores. Presente, assim, a verossimilhança das alegações da agravante (fumus boni juris). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não pratique as condutas elencadas, que não suportará o pagamento de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081051-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Por ausência de lei específica, o Judiciário nega pedido de moratória tributária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito para suspensão do pagamento de tributos estaduais durante a pandemia do COVID-19. Não cabimento. Estado que necessita de recursos para enfrentar a pandemia. Medidas provisórias editadas pelo governo federal que autorizam a negociação entre empregadores e empregados. Teoria da imprevisão inaplicável às relações tributárias e fiscais. Concessão da moratória que deve ser de iniciativa do Estado. Moratória que depende de expressa edição de lei, nos termos do art.152, parágrafo único do CTN. Decisão pela Eg. Presidência desta Corte suspendendo todas as liminares que haviam sido concedidas para suspensão do pagamento de tributos (proc. nº 2066138-17.2020.8.26.0000). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073911-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
CORTE DE LUZ
TJ determina que concessionária de energia elétrica mantenha o fornecimento do serviço durante toda pandemia:
Ação declaratória de suspensão da exigibilidade de cobrança de energia elétrica - Tutela de urgência deferida, em parte, apenas para obstar a agravada de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento quanto ao pagamento das faturas que compreenderem o período de 90 dias, a partir da edição da Resolução nº 878/2020 da ANEEL, publicada 25/03/2020 - Situação de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) - Princípio da Preservação da Empresa - Agravo provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069088-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020).
Veja mais jurisprudência sobre o tema.
Sobre o tema, veja também um modelo pedindo a suspensão do corte de luz em face da pandemia.
REVISÃO DE ALUGUEL
Em busca do reequilíbrio contratual, evidenciado o impacto no faturamento em decorrência da pandemia, TJ mantém decisão que suspende aluguel e determina o parcelamento das da diferença:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente - Reconhecido estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus - Autorizadas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais a quarentena - Suspensão de consumo em restaurantes - Impacto no faturamento - Vencimento de aluguéis - Em tese, possível o reequilíbrio da obrigação pelo julgador - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito - Além disso, demonstrado o risco de dano de perecimento do direito antes da citação - Concessão liminar - Hipótese para o diferimento do contraditório - Decisão passível de revisão diante da tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional que institui regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado e que altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, dispondo sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, enquanto durar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, permitindo suspensão similar do pagamento de aluguel e autorizando o parcelamento da diferença. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073789-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data de Registro: 04/05/2020)
Sobre o tema, veja também um modelo pedindo de revisional do contrato em face da pandemia.
E, em sentido contrário, alguns contratos que já garantiram alguma parcela de concessão não tiveram o pedido de revisional deferido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação em shopping center. Suspensão das atividades em decorrência da pandemia do novo COVID-19. Tutela de urgência para suspender a cobrança dos aluguéis e demais encargos. Pedido indeferido pelo juízo a quo. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Agravada que suspendeu a cobrança de 50% do aluguel, reduziu 20% das despesas de condomínio e isentou a cobrança do fundo de promoção. Não se desconhece os prejuízos de todos os lojistas e demais comerciantes em decorrência da suspensão das atividades comerciais determinadas pelas autoridades competentes. Recorrida que já adotou algumas medidas para restabelecer o reequilíbrio contratual. Agravada que também tem o compromisso de arcar com os salários de seus funcionários e colaboradores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060555-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data de Registro: 12/05/2020).
Sobre o tema, veja um modelo de contestação à revisional de aluguel motivada pelo COVID.
PRISÃO DOMICILIAR
Inúmeras são as decisões no âmbito penal permitindo a prisão domiciliar nos casos em que evidenciado o risco de contágio e baixa periculosidade do Réu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. ART. 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, EM 17 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento jurisprudencial, em processo de execução de alimentos, descabe a discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade, devendo essa questão ser apreciada em demanda própria - ação revisional ou ação exoneratória de alimentos -, em processo de conhecimento. Caso em que a cobrança está amparada em título executivo líquido, certo e exigível, bem como foram observadas as formalidades legais. Por outro lado, não demonstrado pelo executado fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifique o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar. Dessa forma, preenchidos os requisitos, cabível o decreto de prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Contudo, em razão da pandemia causada pela COVID-19, excepcionalmente, fica autorizado o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70083031377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020).
ALIMENTOS
Permitida a suspensão da execução de alimentos por 120 dias motivada pela pandemia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Despacho decretou a prisão civil do executado agravante pelo prazo de trinta dias. Irresignação do executado. Acolhimento parcial. Suspensão da execução por 120 dias em razão da pandemia por coronavírus ou, caso a situação de pandemia se estabilize, poderá haver deliberação ao prudente critério do MM Juiz de Primeiro Grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051576-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data de Registro: 29/04/2020).
MANUTENÇÃO DO DÉBITO
TJ não suspendeu cobrança de dívida em face da pandemia, preservando o direito do credor:
Tutela de urgência em caráter antecedente - Indeferimento do pedido de sustação do protesto ou de suspensão de seus efeitos - Duplicata mercantil - Caso em que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada - Agravante que admite o débito - Fato de as atividades comerciais da agravante terem sofrido "paralisação/adequação" por força de todo o contexto ocasionado pela pandemia do "coronavírus" que não a desobriga do pagamento de seus débitos - Prorrogação do prazo de vencimento do título que somente pode ocorrer por meio de negociação entre as partes, ou seja, com a aquiescência do credor - Inviabilidade da outorga liminar da tutela requerida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066193-65.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2020; Data de Registro: 26/04/2020).
Sobre o tema, veja modelo de execução forçada diante do descumprimento da execução motivado pela pandemia.
CIRURGIAS
TJ mantém decisão que negou pedido de realização de procedimentos médicos e cirurgias não urgentes:
Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Decisão que indeferiu pleito liminar da autora para compelir a operadora ré a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Não demonstrada situação de efetiva urgência. Intervenção bariátrica ocorrida há cerca de 2 anos. Situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação. Excepcionalidade da atual crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 que deve ser considerada, atentando-se principalmente às recomendações de distanciamento social para redução da velocidade de propagação da moléstia e de postergação de procedimentos cirúrgicos eletivos que envolvam hospitalização. Indeferimento da tutela antecipada que deve ser mantido. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2273971-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).
Fonte: ModeloInicial.
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